ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.326.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 326

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
3 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 326/01

Conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança

1

2010/C 326/02

Conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre o acesso dos jovens à cultura

2

2010/C 326/03

Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2010, que nomeia dois membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos

4

2010/C 326/04

Conclusões do Conselho, de 18 de Novembro de 2010, sobre o papel do desporto como fonte e motor de uma inclusão social activa

5

2010/C 326/05

Conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre a iniciativa Juventude em Movimento — uma abordagem integrada em resposta aos desafios enfrentados pelos jovens

9

 

Comissão Europeia

2010/C 326/06

Taxas de câmbio do euro

12

2010/C 326/07

Decisão da Comissão, de 2 de Novembro de 2010, que institui o Fórum Europeu Multilateral sobre a Facturação Electrónica (e-invoicing)

13

 

Tribunal de Contas

2010/C 326/08

Relatório Especial n.o 8/2010, Melhoria do desempenho dos transportes nos eixos ferroviários transeuropeus: os investimentos nas infra-estruturas ferroviárias da UE têm sido eficazes?

16

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 326/09

Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13)

17

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 326/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5978 — GDF Suez/International Power) ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


Conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança

2010/C 326/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.   RECORDANDO:

o artigo 3.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia,

a Resolução do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), na qual se afirma que, nos casos pertinentes, deve ser contemplada uma dimensão política relativa às crianças, atendendo aos seus direitos e protecção, tendo em conta que a vida e as perspectivas de futuro dos jovens são em grande parte determinadas pelas oportunidades, pelo apoio e protecção que recebem na infância,

a Comunicação da Comissão Europeia, de 4 de Julho de 2006, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (1).

2.   REGISTA:

as informações facultadas pela Presidência acerca das agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança (2),

as medidas adoptadas no domínio da juventude com vista a promover o direito das crianças e dos jovens a participarem na tomada de decisões que afectem as suas vidas.

3.   SUBLINHA:

a crucial importância dos trabalhos empreendidos no que respeita às crianças, aos jovens e aos direitos da criança.

4.   SAÚDA:

a intenção da Comissão Europeia de adoptar uma nova comunicação nesta matéria, para lançar uma estratégia da UE em prol dos direitos da criança.

5.   NESTA CONFORMIDADE, EXORTA:

os Estados-Membros a cooperarem e a assumirem um papel activo neste domínio, inclusive no quadro de futuras reuniões internacionais, a nível de peritos e a nível ministerial, sobre o tema dos direitos da criança.


(1)  COM(2006) 367 final.

(2)  Doc. 14855/10.


3.12.2010   

PT

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C 326/2


Conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre o acesso dos jovens à cultura

2010/C 326/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.   RECORDANDO

a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, que contribui para integrar a cultura em todas as actividades de aprendizagem nas escolas, nas organizações de juventude e nas instituições de formação,

a Resolução do Conselho de 16 de Novembro de 2007 sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (1) e os seus objectivos estratégicos, bem como as conclusões do Conselho sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2011-2014 (2),

a Resolução do Conselho de 27 de Novembro de 2009 relativa a um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) que afirma que o princípio da criatividade e da capacidade de inovação deveria ser apoiado através de um acesso de melhor qualidade e de uma melhor participação na cultura e nas expressões culturais desde a primeira infância, promovendo desse modo o desenvolvimento pessoal, o reforço das capacidades de aprendizagem, as competências interculturais, a compreensão e o respeito pela diversidade cultural e o desenvolvimento de competências novas e flexíveis para futuras oportunidades de emprego,

as conclusões do Conselho de 27 de Novembro de 2009 sobre a promoção de uma geração criativa: desenvolver a criatividade e a capacidade inovadora das crianças e dos jovens através da expressão cultural e do acesso à cultura, que incluem 6 prioridades.

2.   ACOLHE COM AGRADO

o aprofundamento dos conhecimentos sobre a juventude e a cultura, de que é exemplo o estudo encomendado pela Comissão Europeia sobre o acesso dos jovens à cultura (3).

3.   SUBLINHA

que o acesso dos jovens à cultura abrange dois aspectos principais: os jovens enquanto utilizadores, compradores, consumidores e público; e os jovens activamente envolvidos enquanto participantes activos e criadores de artes e de cultura,

a importância destes aspectos para a boa cooperação entre o domínio da juventude e o domínio da cultura,

a importância do conhecimento, promoção, visibilidade e utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação, incluindo a digitalização dos conteúdos culturais, para aumentar o acesso dos jovens à cultura,

que o acesso dos jovens à cultura tem igualmente a ver com uma experiência de expressão pessoal, de desenvolvimento e confiança pessoal, de inovação e criatividade, de fruição, e com a abertura a outras culturas, incluindo a herança cultural europeia,

a importância do desenvolvimento ao longo da vida das competências culturais dos jovens e de todas as partes interessadas pertinentes uma vez que essas competências estão interligadas com outras competências essenciais,

a importância da cultura como meio de promover a inclusão social, a igualdade e a participação dos jovens, bem como de combater a discriminação e a pobreza.

4.   NESSA CONFORMIDADE CONVIDA E INCENTIVA A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS, A, DENTRO DO RESPECTIVO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA,

tomar em consideração todas as recomendações do estudo atrás mencionado,

facilitar o acesso de todos os jovens à cultura, reduzindo os eventuais entraves a esse acesso contidos nesse estudo (por ex., os condicionalismos financeiros, linguísticos, temporais e geográficos), tendo em conta o papel da educação cultural e artística e da formação para todos os jovens desde a primeira infância, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida e recorrendo a programas bem direccionados,

promover o desenvolvimento de políticas coordenadas de longo prazo para o acesso dos jovens à cultura a todos os níveis, com uma clara perspectiva juvenil, por exemplo estimulando as parcerias e os contactos entre o sector criativo e as partes interessadas no domínio da juventude, da educação e noutros domínios relevantes,

aprofundar os conhecimentos sobre o acesso dos jovens à cultura (por ex., através do Eurobarómetro no relatório sobre a juventude da UE) e apoiar a investigação no domínio das culturas juvenis, da criatividade e da cidadania cultural. Neste contexto, é importante definir as necessidades dos jovens no que diz respeito ao acesso à cultura e identificar a evolução das suas práticas culturais,

trocar e promover experiências, práticas e informação de todas as partes interessadas pertinentes a todos os níveis relacionados com o acesso dos jovens à cultura, por exemplo estimulando a mobilidade da aprendizagem para todos os animadores e dirigentes juvenis, e através das TIC e dos meios de comunicação social,

apoiar uma educação, formação e desenvolvimento de capacidades de qualidade dos animadores e dirigentes juvenis, dos artistas e outros trabalhadores da cultura, dos professores e de todas as demais partes interessadas envolvidas no acesso dos jovens à cultura,

promover o acesso dos jovens à cultura como meio de promover a inclusão social, a igualdade e a participação dos jovens, bem como de combater a discriminação e a pobreza,

promover as 6 prioridades definidas nas conclusões do Conselho de 27 de Novembro de 2009 sobre a promoção de uma geração criativa,

fazer o melhor uso dos programas, instrumentos e redes europeias pertinentes existentes (por ex., a Associação do Cartão Europeu da Juventude), incluindo os fundos estruturais europeus, com vista a promover os referidos objectivos.


(1)  JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.

(2)  A adoptar em 18 de Novembro de 2010.

(3)  Interarts EACEA/2008/01 (OJ 2008/S 91-122802).


3.12.2010   

PT

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C 326/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2010

que nomeia dois membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos

2010/C 326/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (1), nomeadamente o artigo 79.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece que o Conselho deverá nomear um representante de cada Estado-Membro como membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

(2)

Por decisão de 7 de Junho de 2007 (2), o Conselho nomeou 27 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

(3)

O Governo sueco informou o Conselho da sua intenção de substituir o representante da Suécia no Conselho de Administração e apresentou a candidatura de um novo representante, que deverá ser nomeado por um período que termina em 31 de Maio de 2013.

(4)

O Governo esloveno informou o Conselho da sua intenção de substituir o representante de Eslovénia no Conselho de Administração e apresentou a candidatura de um novo representante, que deverá ser nomeado por um período que termina em 31 de Maio de 2013,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nina CROMNIER, de nacionalidade sueca, nascida em 14 de Outubro de 1966, é nomeada membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em substituição de Ethel FORSBERG, pelo período compreendido entre 4 de Dezembro de 2010 e 31 de Maio de 2013.

Artigo 2.o

Simona FAJFAR, de nacionalidade eslovena, nascida em 17 de Novembro de 1970, é nomeada membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em substituição de Marta CIRAJ, pelo período compreendido entre 4 de Dezembro de 2010 e 31 de Maio de 2013.

Artigo 3.o

A presente decisão em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHOUPPE


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO C 134 de 16.6.2007, p. 6.


3.12.2010   

PT

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C 326/5


Conclusões do Conselho, de 18 de Novembro de 2010, sobre o papel do desporto como fonte e motor de uma inclusão social activa

2010/C 326/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.   RECORDANDO:

O pano de fundo político desta matéria, constante do Anexo, nomeadamente:

a declaração anexa às conclusões do Conselho Europeu de 7-9 de Dezembro de 2000, em que se afirma que o desporto é uma actividade humana que assenta em valores sociais, educativos e culturais essenciais e constitui um factor de inserção, de participação na vida social, de tolerância, de aceitação das diferenças e de respeito pelas regras, (1)

a Decisão n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004, (2)

a Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008 relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010). (3)

2.   CONGRATULANDO-SE COM:

o facto de, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (4) em 1 de Dezembro de 2009, o desporto ter passado a ser uma competência da União Europeia, pelo que a dimensão europeia do desporto deve ser reforçada, tendo especialmente em conta a função social e educativa do desporto,

a intenção da Comissão de adoptar a Comunicação sobre o Tratado de Lisboa e o desporto até ao final de 2010.

3.   RECONHECE QUE:

1.

As prioridades comuns tais como o aumento do emprego, a inclusão social, a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de acesso a instalações e serviços, a solidariedade entre as gerações e o diálogo intercultural necessitam de um apoio reforçado em toda a União Europeia, nomeadamente no domínio do desporto.

2.

O desporto ocupa um lugar de relevo na vida de muitos cidadãos da UE e desempenha uma importante função social, com um forte potencial de inclusão social no desporto e através dele, o que significa que a participação num desporto ou numa actividade física contribui de diversos modos para a inclusão na sociedade; a inclusão no desporto pressupõe uma combinação de «desporto para todos», igualdade de acesso ao desporto e de oportunidades no desporto com diversas oportunidades e instalações desportivas orientadas para a procura, enquanto a inclusão social através do desporto implica a participação inclusiva na sociedade, o desenvolvimento da comunidade e o reforço da coesão social.

3.

O movimento desportivo pode contribuir significativamente para questões de interesse público como a inclusão social. Neste contexto, os atletas profissionais e os desportistas amadores, bem como os clubes desportivos, constituem importantes modelos de referência para a sociedade, especialmente para os jovens, e as outras organizações desportivas e da sociedade civil que se ocupam de desporto contribuem também para a inclusão social no desporto e através dele.

4.

O acesso e a participação nos diversos aspectos do desporto são importantes para o desenvolvimento pessoal, o sentido de identidade e de pertença dos indivíduos, o bem-estar físico e mental, a autonomia, as competências e redes sociais, a comunicação intercultural e a empregabilidade.

5.

A «Conferência Europeia sobre a participação nos desportos locais: inclusão social e combate à pobreza», realizada em 13-14 de Outubro em Leuven, Bélgica, demonstrou que o desporto pode desempenhar um papel de relevo na inclusão dos grupos menos favorecidos, especialmente a nível local.

4.   IDENTIFICA, TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, AS SEGUINTES PRIORIDADES COMUNS TENDO EM VISTA A INCLUSÃO SOCIAL NO DESPORTO E ATRAVÉS DELE:

4.1.

Apoiar o princípio do «Desporto para todos» com base na igualdade de oportunidades:

1.

Aumentando a participação geral no desporto e incentivando a prática de actividades físicas por parte do maior número possível de cidadãos, nomeadamente dos jovens.

2.

Prestando especial atenção à inclusão social no desporto de pessoas que actualmente não exercem uma actividade física, principalmente entre os grupos socialmente menos favorecidos.

3.

Tendo em mente a importância do acesso ao «desporto para todos», nomeadamente a acessibilidade e disponibilidade de instalações e infra-estruturas desportivas ao maior número de pessoas possível, especialmente às pessoas com deficiências, bem como a importância de permitir que as pessoas com deficiências participem em pé de igualdade com as outras pessoas em actividades recreativas, desportivas e de lazer.

4.

Incentivando a igualdade entre homens e mulheres no desporto, especialmente no que se refere ao acesso ao desporto e à representação nos órgãos de decisão, e incluindo medidas activas contra os estereótipos sexistas.

4.2.

Utilizar melhor o potencial do desporto como contributo para o desenvolvimento da colectividade, a coesão social e o crescimento inclusivo:

1.

Pondo a tónica no recurso ao desporto para promover a inclusão na sociedade de grupos menos favorecidos, por forma a desenvolver uma maior coesão nas comunidades.

2.

Reconhecendo e aumentando a aquisição de capacidades e competências tais como a disciplina, o trabalho de equipa e a perseverança através de actividades de aprendizagem informal no âmbito do desporto, nomeadamente as actividades de voluntariado, como um modo de reforçar a empregabilidade.

3.

Reconhecendo o potencial económico, de emprego e de aprendizagem do desporto para contribuir para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo necessário para a consecução de um futuro sustentável.

4.3.

Apoiar o intercâmbio transnacional de estratégias e metodologias para uma melhor utilização do potencial do desporto para a inclusão social a nível nacional e europeu:

1.

Incentivando o estabelecimento de ligações em rede entre os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais, e assegurando a sua participação, especialmente no que se refere ao intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas.

2.

Apoiando a investigação e análise da relação entre o desporto e a inclusão social através da criação de um quadro analítico que assente em provas baseadas em factos, com especial atenção para a inclusão social dos grupos menos favorecidos através do desporto.

3.

Acompanhando e avaliando as políticas existentes a fim de apoiar a tomada de decisões e melhorar futuras acções, tendo em conta os pareceres das partes interessadas pertinentes.

5.   POR CONSEGUINTE, RELATIVAMENTE ÀS QUESTÕES ACIMA EXPOSTAS, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, NA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E TENDO EM CONTA A NATUREZA ESPECÍFICA DO DESPORTO, A:

1.

Promoverem a cooperação em matéria de desporto inspirando-se no princípio do «Desporto para todos» com base na igualdade de acesso e de oportunidades, especialmente para as pessoas que não exercem uma actividade física, seguindo a prioridade de inclusão social no desporto e através dele.

2.

Incentivarem acções que incluam uma forte ligação entre o desporto e os sectores envolvidos em questões relacionadas com a inclusão social, e aumentarem o interesse pelo desporto entre pessoas que não exercem uma actividade física.

3.

Incentivarem e promoverem a participação no desporto de pessoas provenientes de meios desfavorecidos, assegurando simultaneamente a sua inclusão na sociedade através do desporto, introduzindo-as em novas redes sociais e dotando-as de novas capacidades.

4.

Promoverem o diálogo intercultural, incluindo pessoas de diferentes origens culturais na sociedade através do desporto.

5.

Promoverem acções relacionadas com a inclusão social no desporto e através dele de pessoas com deficiência, nomeadamente no que se refere à melhoria das infra-estruturas e a uma melhor acessibilidade das instalações desportivas, bem como à investigação relacionada com aparelhos de desporto especializados, e darem prioridade ao desporto.

6.

Promoverem acções relacionadas com a integração das questões de igualdade entre homens e mulheres nas actividades ligadas ao desporto, especialmente a igualdade de acesso aos cargos de tomada de decisão, e abordarem o desporto na perspectiva dos papéis desempenhados por cada um dos sexos tal como estabelecido na Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (5).

7.

Conceberem canais de comunicação e cooperação com outros domínios de acção e departamentos pertinentes, tanto nas várias instituições da UE e entre estas como nos Estados-Membros, dando especial atenção à contribuição positiva do desporto para a inclusão social, e incluírem o desporto em planos de acção pertinentes, tais como os planos de acção a favor da inclusão social e os planos de acção de luta contra a pobreza.

8.

Incentivarem o reconhecimento da aprendizagem informal através do desporto como um complemento à educação formal através da aquisição das capacidades e competências construtivas necessárias para a empregabilidade, em ligação com o crescimento sustentável e inclusivo.

9.

Salientarem e sensibilizarem para a importância das actividades de voluntariado no desporto como um instrumento para a inclusão social e um meio de aquisição de capacidades por forma a contribuir para a empregabilidade e a coesão, especialmente no contexto do Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2011).

10.

Promoverem e apoiarem os instrumentos de aprendizagem mútua, a investigação interdisciplinar tendo em vista um quadro analítico assente em provas, bem como o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas, por exemplo através de seminários de alto nível ou reuniões de peritos sobre questões relacionadas com o desporto e a inclusão social, e assegurarem que os resultados dessas actividades sejam efectivamente divulgados e ligados à prática.

11.

Maximizarem o contributo do desporto para a consecução dos objectivos da comunicação «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», especialmente através das suas iniciativas emblemáticas entre as quais se inclui a «Plataforma europeia contra a pobreza».

12.

Incentivarem, em colaboração com todos os intervenientes pertinentes, a que seja dado um exemplo de inclusão social ligando o desporto a projectos de inclusão social, centrando-se especialmente nas organizações locais que estão em estreito contacto com os cidadãos.

13.

Incentivarem, em colaboração com todos os intervenientes pertinentes, uma utilização eficaz dos fundos disponíveis na UE, especialmente no que se refere aos eventuais programas futuros no domínio do desporto, para apoiar o processo de inclusão social no desporto e através dele.

6.   CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Incluir a questão da inclusão social no desporto e através dele como uma prioridade para a cooperação em matéria de desporto, sobretudo na próxima comunicação da Comissão Europeia sobre o Tratado de Lisboa e o desporto.

2.

Assegurar que a inclusão social no desporto e através dele é tida em conta em eventuais propostas futuras relativas a programas da UE no domínio do desporto, como uma das prioridades, e analisar a possibilidade de utilizar os fundos já existentes, tais como o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Desenvolvimento Rural, bem como os programas já existentes, tais como «Juventude em acção» e os programas de aprendizagem ao longo da vida para apoiar as actividades nesta área do desporto.

3.

Avaliar a eficácia das actividades a nível da UE apoiadas por medidas preparatórias no domínio da inclusão social.


(1)  SN 400/00.

(2)  JO L 43 de 18.2.2003, p. 1.

(3)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.

(4)  Artigos 6.o e 165.o do TFUE.

(5)  COM(2010) 491 final.


ANEXO

Pano de fundo político

1.

Conclusões do Conselho Europeu de Nice de 7-9 de Dezembro de 2000, anexo IV, Declaração relativa às características específicas do desporto e à sua função social na Europa (1).

2.

Conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2008, de 13-14 de Março de 2008 (2).

3.

Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (3).

4.

Declaração do Conselho Europeu sobre o desporto, de 11-12 de Dezembro de 2008, que faz parte das Conclusões do Conselho Europeu — Anexo 5 (4).

5.

Decisão 2010/37/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2011) (5).

6.

Conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 (6).

7.

Livro Branco da Comissão sobre o Desporto, de 11 de Julho de 2007 (7).

8.

Comunicação da Comissão Europeia sobre o Tratado de Lisboa e o desporto (a publicar em Novembro de 2010).


(1)  SN 400/00 ADD1 REV1 + ADD1 REV2 (de, it, en, el, pt).

(2)  Doc 7652/08, p. 9 (Conclusões da Presidência).

(3)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.

(4)  17271/08 anexo 5, p. 21.

(5)  JO L 17 de 22.1.2010, p. 43.

(6)  EUCO 13/10.

(7)  COM(2007) 391 final, p. 4.


3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/9


Conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre a iniciativa Juventude em Movimento — uma abordagem integrada em resposta aos desafios enfrentados pelos jovens

2010/C 326/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

1.

A Estratégia Europa 2020, que fixa objectivos ambiciosos para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo a conseguir na próxima década, salientando em especial a necessidade de medidas para melhorar os níveis de educação, aumentar as taxas de emprego e promover a inclusão social, e que identifica um objectivo principal da UE relativo à educação (1) e outros relativos ao emprego (2) , à inclusão social (3) e à investigação e inovação (4).

2.

As conclusões do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»), (5) que continua a ser a base para essa cooperação e que completa a Estratégia Europa 2020, realçando a contribuição crucial que a educação e a formação devem representar face aos inúmeros desafios sócio-económicos, demográficos, ambientais e tecnológicos que se colocam actualmente à Europa e estabelece quatro objectivos estratégicos (6) destinados a garantir a prosperidade económica e a empregabilidade, bem como a realização pessoal, social e profissional de todos os cidadãos.

3.

A Resolução do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (7), que reconhece que a promoção da integração social e profissional dos jovens é uma componente essencial da realização dos objectivos da Estratégia Europeia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego e, simultaneamente, da promoção da realização pessoal, da coesão social e da cidadania activa. Importa dar a todos os jovens a possibilidade de tirarem o máximo partido das suas potencialidades. A Resolução apela assim a iniciativas específicas no domínio da juventude — ou seja, políticas e acções que visem especificamente os jovens em áreas como a aprendizagem não formal, a participação, as actividades de voluntariado, a animação de jovens, a mobilidade e a informação, a inclusão social, a cultura e a saúde. Apela igualmente a iniciativas de integração transversal — ou seja, iniciativas que permitam uma abordagem intersectorial entre as políticas de juventude e outros domínios de acção relevantes.

4.

No âmbito da Estratégia Europa 2020, os Estados-Membros e a União Europeia devem levar a cabo reformas que visem um crescimento inteligente e inclusivo, ou seja, um crescimento impulsionado pelo conhecimento e pela inovação, que permita a máxima participação. O seu objectivo deverá ser melhorar a qualidade do ensino e da formação, reforçar a investigação e promover a inovação e a transmissão de conhecimentos em toda a UE. Por outro lado, devem fomentar o espírito empresarial e contribuir para transformar ideias criativas em produtos, serviços e processos inovadores, susceptíveis de promover o crescimento, a criação de empregos de qualidade e sustentáveis, a coesão territorial, económica e social, bem como permitir enfrentar de forma mais eficiente e efectiva os desafios societais que se colocam a nível europeu e mundial.

SAÚDA:

a comunicação da Comissão Juventude em Movimento: Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia (8), que coloca os jovens no centro de um programa-quadro para a UE,

AGUARDANDO COM EXPECTATIVA:

a análise das propostas contidas na iniciativa, que incluem novas acções prioritárias bem como o reforço das actividades em curso, tanto nos Estados-Membros como a nível europeu, tendo em vista ajudar os jovens a responder aos inúmeros desafios sócio-económicos que enfrentam e a singrar na sociedade do conhecimento,

RECONHECE QUE:

1.

Embora a prosperidade da Europa dependa em grande parte dos seus jovens, muitos deles enfrentam ainda consideráveis dificuldades para realizarem o seu potencial e darem o seu contributo à sociedade: muitos abandonam a escola sem qualificações ou com competências insuficientes, não conseguem obter empregos seguros e encontram-se em risco de exclusão social, o que por seu turno provoca custos elevados tanto para os indivíduos como para a sociedade no seu todo. Para remediar esta situação, é necessária uma abordagem transversal mais integrada das políticas de educação e formação, de juventude, de emprego e social que assente nos actuais pontos fortes e desenvolva medidas novas e eficazes.

2.

A implementação de estratégias e instrumentos nacionais de aprendizagem ao longo da vida, que são essenciais para permitir que não apenas os jovens, mas também os adultos, adquiram, mantenham e desenvolvam conhecimentos, capacidades e competências em toda a sua carreira, continua a ser um desafio para muitos Estados-Membros. Em especial, é necessário introduzir percursos de aprendizagem mais flexíveis que permitam aos homens e às mulheres nas várias fases da vida uma maior mobilidade entre diferentes sistemas de ensino e formação, bem como entre contextos de aprendizagem formal, não formal e informal e que possam atrair aprendentes não tradicionais.

3.

Nos próximos anos, cada vez mais empregos exigirão qualificações de alto nível (9), mas actualmente o mercado de trabalho da UE dispõe de uma percentagem mais baixa de pessoas com qualificações de nível superior ou equivalente (10) e de investigadores do que os seus concorrentes. Além disso, a capacidade de inovação da Europa exigirá parcerias de conhecimento e ligações mais fortes entre os mundos da educação e da formação, da investigação e das empresas a fim de reforçar o triângulo do conhecimento. Tal fornecerá também os meios de garantir que as pessoas em empregos menos qualificados estejam em melhores condições para se adaptarem às alterações das necessidades do mercado de trabalho.

4.

Além da consecução de objectivos pessoais e sócio-económicos, a mobilidade para fins de aprendizagem pode ser uma forma útil de reforçar a empregabilidade e de adquirir ou melhorar competências profissionais, pedagógicas, linguísticas, interpessoais e interculturais. Pode também contribuir para melhorar a qualidade dos estabelecimentos de ensino e a cooperação entre eles. Embora os programas e os instrumentos políticos da UE tenham dado um contributo importante neste domínio, existe ainda um considerável potencial por explorar no que respeita à mobilidade para fins de aprendizagem, que muitas vezes é a excepção. As oportunidades de mobilidade da aprendizagem num contexto de educação formal deverão ser activamente encorajadas para grupos tais como jovens adultos aprendentes, professores, formadores, e pessoal educativo. Os adultos jovens deverão também poder beneficiar dessas oportunidades em contextos de aprendizagem não formal ou informal. Além disso, devem ser exploradas novas formas inovadoras dessa mobilidade, incluindo a mobilidade virtual, devendo o acesso à mesma ser alargado, prestando especial atenção aos grupos desfavorecidos e à questão do género.

DECIDE ASSIM QUE:

1.

Na prossecução dos objectivos da iniciativa Juventude em Movimento, a Comissão Europeia e os Estados-Membros devem cooperar no contexto global da Estratégia Europa 2020, garantindo simultaneamente a coerência com as medidas existentes, em particular as que estão previstas no âmbito do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF2020»), da estratégia europeia para o emprego e do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude. A execução das acções, o acompanhamento e os procedimentos de informação devem todos ser realizados dentro destes âmbitos e em conformidade com os respectivos princípios e objectivos globais. As acções devem ser estreitamente coordenadas, com a participação e a cooperação das partes interessadas a todos os níveis, inclusivamente através do diálogo estruturado.

2.

As Orientações Integradas Europa 2020 (11) servem de base à coordenação das acções estratégicas, que na sua maioria incumbem aos Estados-Membros. Através de um acompanhamento adequado, de aprendizagem com os pares e da preparação de contributos para o Conselho Europeu , o Conselho (Educação, Juventude, Cultura e Desporto — EJCD) deverá desempenhar um papel importante na implementação da iniciativa Juventude em Movimento e da estratégia mais vasta Europa 2020, incluindo a missão específica de atingir o objectivo fundamental da UE no domínio da educação e da formação.

3.

São necessários mais esforços para ajudar os jovens a superar os vários desafios sócio-económicos com que se confrontam. No entanto, numa época de contenção orçamental, esses esforços devem centrar-se na optimização e racionalização dos objectivos estratégicos e dos investimentos, articulando-os mais estreitamente com os objectivos da Europa 2020 e as prioridades do Quadro Estratégico «EF2020».

4.

Embora o seu âmbito se estenda para além do da iniciativa Juventude em Movimento, os actuais programas da UE, tais como os programas Aprendizagem ao Longo da Vida, Erasmus Mundus e Juventude em Acção, têm um claro contributo a dar no sentido de atingir os objectivos desta iniciativa, bem como os da Estratégia Europa 2020 em geral. Tanto o largo âmbito destes programas como o seu contributo para a iniciativa deverão ser reconhecidos no momento de conceber a próxima geração de programas.

5.

Deverá ser activamente encorajada uma maior mobilidade, incluindo a mobilidade com países terceiros e países candidatos, utilizando os programas e mecanismos adequados. A mobilidade para fins de aprendizagem deve ter também uma dimensão qualitativa, e deve basear-se numa cooperação bem desenvolvida entre as instituições de educação e de formação. Com vista a aumentar a qualidade e a diversidade da mobilidade, deverá ser explorado o potencial oferecido por outras formas de cooperação existentes. No entanto, a mobilidade não deve ser considerada um objectivo em si, mas um meio de melhorar a aquisição de conhecimentos, capacidades e competências e de enfrentar desafios pessoais e sociais.

ACORDA AINDA EM QUE:

Para enfrentar os desafios já referidos, são necessárias medidas a nível dos Estados-Membros e a nível europeu que contribuam — no pleno respeito do princípio da subsidiariedade — para alcançar os objectivos mais vastos e os objectivos principais da Estratégia Europa 2020, bem como as iniciativas emblemáticas que lhes estão associadas.

No quadro da iniciativa emblemática Juventude em Movimento, deverão ser estudadas as seguintes linhas de acção:

 

No que se refere especificamente ao domínio da educação e da formação:

Promover a plena implementação de estratégias integradas de aprendizagem ao longo da vida;

Assegurar a aquisição das competências essenciais de que todos os indivíduos, em particular os provenientes de meios desfavorecidos, necessitam para ter êxito numa sociedade assente no conhecimento;

Aumentar a participação no ensino superior ou equivalente;

Melhorar a qualidade e o atractivo da educação a todos os níveis, em particular no ensino superior e no ensino e formação profissionais;

Promover os benefícios da mobilidade da aprendizagem em termos de aumento dos conhecimentos, das capacidades e da experiência.

 

No que se refere especificamente ao domínio da juventude:

Promover uma abordagem transversal entre políticas relativas à juventude e outros domínios de acção relevantes;

Reforçar tanto a qualidade como a quantidade da mobilidade para todos os jovens, em particular para os que têm menos oportunidades, em contextos de aprendizagem não formal e informal;

Promover os resultados da aprendizagem não formal e informal e fomentar o seu reconhecimento, para que os adultos jovens possam aceder mais facilmente ao ensino e formação profissionais e ao mercado de trabalho;

Encorajar a participação dos jovens na vida democrática.

 

No que se refere especificamente ao domínio do emprego:

As políticas de educação e formação, juventude e emprego deverão abranger de uma forma bem coordenada a sequência de etapas que os jovens devem percorrer na transição do ensino para o trabalho. As políticas de emprego deverão contribuir para reduzir o desemprego e para melhorar as perspectivas de trabalho para os jovens, como contributo essencial para o objectivo de emprego de 75 % fixado na Estratégia para o crescimento e o emprego Europa 2020.

CONVIDA PORTANTO OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS:

A implementarem plenamente as medidas existentes e desenvolverem no futuro iniciativas políticas destinadas a atingir os objectivos gerais da iniciativa Juventude em Movimento no vasto contexto da Estratégia Europa 2020, bem como a atingir o objectivo fundamental da UE especificamente relacionado com o ensino e a formação,

Ao fazê-lo, os Estados-Membros e a Comissão deverão:

1.

Assegurar uma estreita colaboração entre todos os domínios de acção associados, em especial as políticas em matéria de educação, juventude, assuntos sociais, emprego, investigação e inovação, com vista a explorar a possibilidade de atingir objectivos comuns.

2.

Assegurar que o Conselho EJCD e as outras formações competentes do Conselho desempenhem plenamente o seu papel na Estratégia Europa 2020, nomeadamente pela apresentação de contributos regulares ao Conselho Europeu sobre os progressos no sentido de alcançar os grandes objectivos da UE.

3.

Racionalizar e garantir a utilização plena e eficaz dos actuais programas e orçamentos da UE, nomeadamente ligando-os aos recursos nacionais e regionais, sempre que oportuno, e analisando a possibilidade de utilizar os fundos estruturais e de coesão europeus e do Banco Europeu de Investimento.

4.

Procurar maximizar o potencial de outras e eventualmente novas fontes de financiamento para a promoção da mobilidade da aprendizagem e do emprego.

5.

Estudar as implicações das presentes conclusões para a próxima geração de programas da UE e o próximo Quadro Financeiro da UE.


(1)  O objectivo refere-se a dois domínios: reduzir as taxas de abandono escolar para menos de 10 % e aumentar pelo menos para 40 % a percentagem de pessoas com idades compreendidas entre 30-34 anos que tenham completado o ensino superior ou equivalente.

(2)  Procurar elevar para 75 % a taxa de emprego das mulheres e dos homens com idades compreendidas entre 20 e 64 anos, inclusivamente através de uma maior participação dos jovens, dos trabalhadores mais velhos e dos trabalhadores menos qualificados e de uma melhor integração dos migrantes legais.

(3)  Retirar pelo menos 20 milhões de pessoas do risco de pobreza e de exclusão.

(4)  Melhorar as condições para a investigação e o desenvolvimento, em especial com o objectivo de elevar para 3 % do PIB o nível de investimento conjugado dos sectores público e privado neste domínio.

(5)  JO C 119 de 28.5.2009.

(6)  Objectivo 1: Tornar a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade uma realidade; Objectivo 2: Melhorar a qualidade e a eficácia da educação e da formação; Objectivo 3: Promover a igualdade, a coesão social e a cidadania activa; Objectivo 4: Incentivar a criatividade e a inovação, incluindo o empreendedorismo, a todos os níveis de ensino e formação.

(7)  JO C 311 de 19.12.2009.

(8)  Doc. 13726/10

(9)  A percentagem de empregos que requerem qualificações de alto nível aumentará de 29 % em 2010 para cerca de 35 % em 2020 (estimativas do Cefedop).

(10)  A percentagem de pessoas na UE com formação de nível superior ou equivalente era de 32,3 % em 2009 (Eurostat).

(11)  Proposta de decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros: Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020».


Comissão Europeia

3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/12


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de Dezembro de 2010

2010/C 326/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3155

JPY

iene

110,97

DKK

coroa dinamarquesa

7,4521

GBP

libra esterlina

0,84450

SEK

coroa sueca

9,1531

CHF

franco suíço

1,3160

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0600

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,010

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

278,75

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7097

PLN

zloti

4,0055

RON

leu

4,3036

TRY

lira turca

1,9600

AUD

dólar australiano

1,3614

CAD

dólar canadiano

1,3291

HKD

dólar de Hong Kong

10,2194

NZD

dólar neozelandês

1,7553

SGD

dólar de Singapura

1,7248

KRW

won sul-coreano

1 512,04

ZAR

rand

9,1788

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7629

HRK

kuna croata

7,4225

IDR

rupia indonésia

11 857,07

MYR

ringgit malaio

4,1400

PHP

peso filipino

57,464

RUB

rublo russo

41,2985

THB

baht tailandês

39,524

BRL

real brasileiro

2,2405

MXN

peso mexicano

16,3014

INR

rupia indiana

59,5850


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Novembro de 2010

que institui o Fórum Europeu Multilateral sobre a Facturação Electrónica (e-invoicing)

2010/C 326/07

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A estratégia Europa 2020, tal como definida na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», apresenta uma visão da economia social de mercado da Europa para o século XXI, com todos os benefícios económicos e sociais de uma sociedade digital.

(2)

Uma das acções emblemáticas da estratégia Europa 2020, apresentada na Comunicação da Comissão intitulada «Uma agenda digital para a Europa» (1), atribui um papel preponderante à realização de um mercado único digital através da eliminação dos obstáculos regulamentares e técnicos que impedem os cidadãos de aproveitar todas as vantagens desse mercado único.

(3)

Tendo em conta a relação estreita entre os processos de facturação e de pagamento, a criação do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) proporciona uma plataforma de lançamento para regimes europeus interoperáveis de facturação electrónica. Esses regimes podem trazer benefícios para as empresas e os prestadores de serviços financeiros, através da maior eficiência e automatização das cadeias de abastecimento.

(4)

A Directiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), determina que os Estados-Membros garantam, a partir de 1 de Janeiro de 2013, o princípio da igualdade de tratamento entre as facturas electrónicas e em papel.

(5)

A Comunicação da Comissão intitulada «Aproveitar as vantagens da facturação electrónica para a Europa» (3) propõe a criação de um fórum europeu multilateral para assistir a Comissão na coordenação das acções ao nível dos Estados-Membros e na identificação de medidas à escala da União que facilitem a adopção em massa da facturação electrónica.

(6)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos no domínio da facturação electrónica, bem como definir a sua missão e estrutura.

(7)

A principal tarefa do grupo consistirá em acompanhar a adopção da facturação electrónica e ajudar ao desenvolvimento desse mercado nos Estados-Membros. O grupo deverá articular-se com os fóruns multilaterais nacionais e dedicar especial atenção aos aspectos transfronteiriços da facturação electrónica e à adopção da facturação electrónica pelas pequenas e médias empresas.

(8)

O Fórum Europeu Multilateral sobre a Facturação Electrónica deverá contar com a participação de membros dos fóruns nacionais e representantes de associações europeias da comunidade de utilizadores, do Comité Europeu de Normalização (CEN), do Banco Central Europeu (BCE) e do Grupo de Protecção de Dados do artigo 29.o.

(9)

Devem ser previstas normas relativas à divulgação de informações pelos membros do Fórum, sem prejuízo das normas da Comissão em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4).

(10)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(11)

Importa estabelecer um prazo para a aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em devido tempo a oportunidade de uma prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É instituído o Fórum Europeu Multilateral sobre a Facturação Electrónica (e-invoicing), a seguir designado por «Fórum».

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O Fórum tem por atribuições:

a)

Assistir a Comissão no acompanhamento da evolução do mercado da facturação electrónica e do nível de adopção da facturação electrónica nos sectores industriais e de serviços nos Estados-Membros;

b)

Garantir um intercâmbio de experiências e boas práticas que facilite o surgimento de soluções de facturação electrónica interoperáveis;

c)

Assinalar os problemas encontrados, nomeadamente nas transacções transfronteiras, e propor soluções apropriadas;

d)

Apoiar e acompanhar os trabalhos conducentes à adopção de um modelo normalizado de dados para a facturação electrónica.

2.   No desempenho das atribuições acima mencionadas, o Fórum deve ter em conta os resultados de outras actividades, trabalhos ou soluções existentes, sobretudo no que diz respeito ao quadro jurídico, às necessidades das empresas e às normas técnicas, no domínio da facturação electrónica nos sectores público e privado.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com:

a)

Outras iniciativas legislativas que devam ser tomadas ao nível da União para resolver os entraves à adopção da facturação electrónica que subsistam;

b)

Processos empresariais na cadeia logística financeira que possam facilitar a implantação de facturação electrónica, em especial no quadro dos pagamentos e do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA);

c)

Acções nacionais e europeias de apoio à adopção da facturação electrónica, em especial pelas pequenas e médias empresas.

Artigo 4.o

Composição

O Fórum é composto por 63 membros:

a)

Dois membros por cada fórum multilateral nacional;

b)

Seis membros de associações europeias representantes dos consumidores, das pequenas e médias empresas e das grandes empresas;

c)

Um representante cada do Comité Europeu de Normalização (CEN), do Banco Central Europeu (BCE) e do Grupo de Protecção de Dados do artigo 29.o  (6).

Artigo 5.o

Composição — Nomeação

1.   A Comissão nomeia os membros do Fórum do seguinte modo:

1.

Os membros referidos no artigo 4.o, alínea a), são nomeados com base nas propostas dos Estados-Membros. Estes membros são nomeados como representantes dos fóruns multilaterais nacionais;

2.

Os membros referidos no artigo 4.o, alínea b), são nomeados em representação das organizações referidas nessa alínea. Os serviços da Comissão asseguram uma representação equilibrada das partes interessadas;

3.

Os representantes referidos no artigo 4.o, alínea c), são nomeados com base nas propostas do CEN, do BCE e do Grupo de Protecção de Dados do artigo 29.o, respectivamente.

2.   Os membros são nomeados por um período de três anos.

3.   Os membros que deixem de reunir as condições para contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a demissão ou que não satisfaçam as condições definidas no n.o 1 ou no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos pelo restante período do seu mandato.

4.   Os nomes dos membros referidos no artigo 4.o são publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades similares.

5.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 6.o

Funcionamento

1.   O Fórum é presidido por um representante da Comissão.

2.   O representante da Comissão pode convidar para participar pontualmente nos trabalhos do Fórum peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos. O representante da Comissão pode ainda outorgar o estatuto de observador a pessoas, às organizações previstas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos, e aos países candidatos à adesão.

3.   Os membros do Fórum, assim como os peritos convidados e observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional estabelecidas pelos Tratados e pelas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, definidas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

4.   As reuniões do Fórum realizam-se em instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do Fórum outros funcionários da Comissão interessados no processo.

5.   O Fórum adopta o regulamento interno que seja necessário com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

6.   As informações pertinentes sobre as actividades desenvolvidas pelo Fórum são publicadas pela Comissão no registo ou num sítio da Internet criado para o efeito, cujo endereço deve constar do registo.

7.   No termo do mandato do Fórum, a Comissão elabora um relatório sobre os progressos realizados. Esse relatório é disponibilizado ao público.

Artigo 7.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas actividades do Fórum não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas actividades do Fórum são reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  COM(2010) 245.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  COM(2010) 712.

(4)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  Directiva 95/46/CE, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


Tribunal de Contas

3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/16


Relatório Especial n.o 8/2010, «Melhoria do desempenho dos transportes nos eixos ferroviários transeuropeus: os investimentos nas infra-estruturas ferroviárias da UE têm sido eficazes?»

2010/C 326/08

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 8/2010, «Melhoria do desempenho dos transportes nos eixos ferroviários transeuropeus: os investimentos nas infra-estruturas ferroviárias da UE têm sido eficazes?»

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

European Court of Auditors

Communication and Reports Unit

12, rue Alcide De Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Endereço electrónico: [email protected]

ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/17


Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17; JO C 74 de 24.3.2010, p. 13)

2010/C 326/09

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização mensal no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

FRANÇA

Alteração das informações publicadas no JO C 37 de 14.2.2009 e no JO C 99 de 30.4.2009

Fronteiras aéreas

Novo ponto de passagem de fronteira:

Brive-Souillac

FINLÂNDIA

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006

Fronteiras terrestres (Finlândia–Rússia)

1.

Haapovaara (*)

2.

Imatra

3.

Inari (*)

4.

Karikangas (*)

5.

Karttimo (*)

6.

Kivipuro (*)

7.

Kokkojärvi (*)

8.

Kurvinen (*)

9.

Kuusamo

10.

Leminaho (*)

11.

Niirala

12.

Nuijamaa

13.

Onkamo (*)

14.

Parikkala (*)

15.

Puitsi (*)

16.

Raja-Jooseppi

17.

Rajakangas (*)

18.

Ruhovaara (*)

19.

Salla

20.

Uukuniemi (*)

21.

Vaalimaa

22.

Vainikkala (rail)

23.

Valkeavaara (*)

24.

Vartius

25.

Virtaniemi (*)

Explicação:

Os pontos de passagem das fronteiras resultam do acordo celebrado entre os Governos da República da Finlândia e da Federação da Rússia sobre os pontos de passagem mútuos (Helsínquia, 11 de Março de 1994). Os pontos marcados com asterisco (*) têm utilização limitada, nos termos do acordo, e estão abertos ao tráfego apenas em caso de necessidade. Trata-se quase exclusivamente de transportes de madeira. A maioria dos pontos de passagem estão fechados durante a maior parte do tempo.

Aeroportos

1.

Enontekiö

2.

Helsinki — Hernesaari (exclusivamente para tráfego de helicópteros)

3.

Helsinki — Malmi

4.

Helsinki — Vantaa

5.

Ivalo

6.

Joensuu

7.

Jyväskylä

8.

Kajaani

9.

Kemi — Tornio

10.

Kittilä

11.

Kruunupyy

12.

Kuopio

13.

Kuusamo

14.

Lappeenranta

15.

Maarianhamina

16.

Mikkeli

17.

Oulu

18.

Pori

19.

Rovaniemi

20.

Savonlinna

21.

Seinäjoki

22.

Tampere — Pirkkala

23.

Turku

24.

Vaasa

25.

Varkaus

Fronteiras marítimas

Pontos de passagem portuários para navios comerciais e barcos de pesca:

1.

Eckerö

2.

Färjsundet

3.

Förby

4.

Hamina

5.

Hanko (também para barcos de recreio)

6.

Haukipudas

7.

Helsinki

8.

Inkoo

9.

Kalajoki

10.

Kaskinen

11.

Kemi

12.

Kemiö

13.

Kirkkonummi

14.

Kokkola

15.

Kotka

16.

Kristiinankaupunki

17.

Lappeenranta

18.

Loviisa

19.

Långnäs

20.

Maarianhamina (também para barcos de recreio)

21.

Merikarvia

22.

Naantali

23.

Nuijamaa (também para barcos de recreio)

24.

Olkiluoto

25.

Oulu

26.

Parainen

27.

Pernaja

28.

Pietarsaari

29.

Pohja

30.

Pori

31.

Porvoo

32.

Raahe

33.

Rauma

34.

Salo

35.

Sipoo

36.

Taalintehdas

37.

Tammisaari

38.

Tornio

39.

Turku

40.

Uusikaupunki

41.

Vaasa

Postos de vigilância das fronteiras marítimas que funcionam como pontos de passagem para barcos de recreio:

1.

Haapasaari

2.

Hanko

3.

Maarianhamina

4.

Nuijamaan satama

5.

Santio

6.

Suomenlinna

Postos de vigilância das fronteiras marítimas que funcionam como pontos de passagem para hidroaviões:

1.

Hanko

2.

Kotka

3.

Maarianhamina

4.

Porkkala

5.

Suomenlinna


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5978 — GDF Suez/International Power)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 326/10

1.

A Comissão recebeu, em 29 de Novembro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa GDF Suez SA («GDF Suez», França) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa International Power plc («International Power», Inglaterra e País de Gales), mediante aquisição de 70 % das acções desta empresa.

2.

As actividades das empresas em causa são:

GDF Suez: está presente na totalidade da cadeia energética (electricidade e gás), nomeadamente: (i)aquisição, produção e comercialização de gás natural e electricidade; (ii) transporte, distribuição, gestão e desenvolvimento de grandes infra-estruturas para o gás natural; e (iii) concepção e comercialização de serviços nos domínios da energia e do ambiente,

International Power: operador internacional que exerce actividades na América do Norte, Europa, Médio Oriente, Austrália e Ásia. Esta empresa explora centrais eléctricas e possui e gere cerca de 50 centrais em 21 países, com uma capacidade bruta de produção de 32 000 MW de electricidade.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para [email protected] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5978 — GDF Suez/International Power, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).