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Document 32021R0912

Regulamento de Execução (UE) 2021/912 da Comissão de 4 de junho de 2021 que autoriza a alteração das especificações do novo alimento Lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/3914

JO L 199 de 7.6.2021, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/912/oj

7.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/912 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2021

que autoriza a alteração das especificações do novo alimento Lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve apresentar um projeto de ato de execução para autorizar a colocação no mercado da União de um novo alimento e atualizar a lista da União.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2016/375 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de lacto-N-neotetraose de síntese química como novo ingrediente alimentar.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, em 1 de setembro de 2016, a empresa Glycom A/S informou a Comissão da sua intenção de colocar no mercado lacto-N-neotetraose de fonte microbiana produzida com Escherichia coli estirpe K-12 como novo ingrediente alimentar.

(6)

Na notificação à Comissão, a Glycom A/S também apresentou um relatório, emitido pela autoridade competente da Irlanda nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, que, com base nas provas científicas apresentadas pela referida empresa, tinha concluído que a lacto-N-neotetraose produzida com Escherichia coli estirpe K-12 é substancialmente equivalente à lacto-N-neotetraose sintética autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2016/375. Por conseguinte, a lacto-N-neotetraose de fonte microbiana foi incluída na lista da União de novos alimentos.

(7)

Em 23 de junho de 2019, a empresa Chr. Hansen A/S («requerente») apresentou um pedido à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para a autorização da lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) produzida através da atividade combinada das estirpes derivadas PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT de Escherichia coli estirpe BL21(DE3) como novo alimento nas mesmas condições de utilização que as atualmente autorizadas para a lacto-N-neotetraose sintética e de fonte microbiana. O requerente solicitou uma atualização da lista da União relativamente à nova fonte desse novo alimento.

(8)

Além disso, o requerente propôs a atualização de algumas das especificações da lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) produzida por essa nova fonte, uma vez que diferem das especificações da lacto-N-neotetraose de fonte microbiana autorizada produzida com Escherichia coli estirpe K-12, na medida em que apresentam um aumento dos níveis de cinzas de ≤ 0,4 % para ≤ 1,0 %; um nível mais elevado de presença de leveduras e bolores, passando das atuais ≤ 10 unidades formadoras de colónias («UFC»)/g do novo alimento para cada tipo de microrganismo a ≤ 50 UFC/g para a combinação de ambos; e a ausência de metanol (em vez do valor atual de ≤ 100 mg/kg) e do isómero lacto-N-neotetraose frutose (em vez do valor atual de ≤ 1,0 %).

(9)

Em 17 de janeiro de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação da lacto-N-neotetraose produzida através da atividade combinada das estirpes derivadas PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT de Escherichia coli estirpe BL21(DE3), em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

Em 22 de outubro de 2020, a Autoridade adotou o seu parecer científico Safety of lacto-N-neotetraose (LNnT) produced by derivative strains of E. coli BL21 as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 [Segurança da lacto-N-neotetraose produzida por estirpes derivadas de E. coli BL21 como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283] (5).

(11)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que a lacto-N-neotetraose (LNnT) produzida através da atividade combinada das estirpes derivadas PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT de Escherichia coli estirpe BL21(DE3) como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 é segura nas atuais condições de utilização autorizadas. Por conseguinte, o referido parecer científico contém fundamentos suficientes para concluir que a lacto-N-neotetraose (LNnT) produzida através da atividade combinada das estirpes derivadas PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT de Escherichia coli estirpe BL21(DE3) está em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(12)

É, portanto, adequado alterar as especificações da lacto-N-neotetraose produzida microbiologicamente para incluir as estirpes derivadas PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT de Escherichia coli estirpe BL21(DE3) como fonte do novo alimento, além da Escherichia coli estirpe K12 autorizada, e para alterar os níveis propostos relativos à presença de cinzas, bolores e leveduras.

(13)

O anexo do Regulamento (UE) 2017/2470 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada relativa à substância lacto-N-neotetraose (fonte microbiana) constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/2283, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/375 da Comissão, de 11 de março de 2016, que autoriza a colocação no mercado de lacto-N-neotetraose como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(5)  EFSA Journal (2020);18(11):6305.


ANEXO

No quadro 2 (Especificações) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «Lacto-N-neotetraose (fonte microbiana)» passa a ter a seguinte redação:

«Lacto-N-neotetraose

(fonte microbiana)

Definição:

Denominação química: β-D-galactopiranosil-(1→4)-2-acetamido-2-desoxi-β-D-glucopiranosil-(1→3)-β-D-galactopiranosil-(1→4)-D-glucopiranose

Fórmula química: C26H45NO21

N.o CAS: 13007-32-4

Peso molecular: 707,63 g/mol

Fonte:

Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12, ou

uma combinação das estirpes geneticamente modificadas PS-LNnT-JBT e DS-LNnT-JBT de Escherichia coli BL21(DE3)

Descrição:

A lacto-N-neotetraose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico.

Pureza:

Doseamento (sem água): ≥ 80 %

D-Lactose: ≤ 10,0 %

Lacto-N-triose II: ≤ 3,0 %

para-Lacto-N-neo-hexaose: ≤ 5,0 %

Isómero de lacto-N-neotetraose frutose: ≤ 1,0 %

Soma dos sacáridos (lacto-N-neotetraose, D-lactose, lacto-N-triose II, para-lacto-N-neo-hexaose, isómero de lacto-N-neotetraose frutose): ≥ 92 % (% m/m de matéria seca)

pH (solução a 5 %, 20 °C): 4,0-7,0

Água: ≤ 9,0 %

Cinzas sulfatadas: ≤ 1,0 %

Solventes residuais (metanol): ≤ 100 mg/kg

Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

Critérios microbiológicos:

Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

Bolores e leveduras: ≤ 50 UFC/g

Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxinas»


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